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Processo:
0037992-37.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0037992-37.2025.8.16.0021
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a
esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o
pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade
do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça
recursal não deve ser conhecida.
Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado,
considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas,
no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Senão vejamos:
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva.
Sobre o tema:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO
PREPARO QUE DEVE SER FEITO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO,
NAS 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ARTIGO 42,
DA LEI 9.099/1995). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO
CONHECIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0040807-09.2025.8.16.0182 -
Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 24.07.2026)
(grifei).
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS
ESPECIAIS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 1ª
Turma Recursal - 0003012-42.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DOUGLAS MARCEL PERES - J. 23.07.2026))(grifei).
Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo pedido de concessão de
justiça gratuita, ou pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva
comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
No caso dos autos, não se verifica qualquer pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, sendo que a recorrente não comprovou o pagamento de preparo
após a interposição do recurso.
Ressalta-se ainda, que consta certidão da secretaria indicando que “o
recolhimento das custas recursais/ preparo não foi comprovado. A guia juntada no seq. 39.2
não foi paga, conforme demonstrativo anexo” (mov. 40.2), de modo que o recurso inominado
restou deserto.
3. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto,
monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da
fundamentação supra.
4. Diante do não conhecimento do recurso interposto, condeno a parte
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da
condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos termos dos
artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE.
5. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda Bernert Michielin
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037992-37.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 28.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0037992-37.2025.8.16.0021 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Sobre o tema: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NAS 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ARTIGO 42, DA LEI 9.099/1995). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0040807-09.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 24.07.2026) (grifei). RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003012-42.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 23.07.2026))(grifei). Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo pedido de concessão de justiça gratuita, ou pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, não se verifica qualquer pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo que a recorrente não comprovou o pagamento de preparo após a interposição do recurso. Ressalta-se ainda, que consta certidão da secretaria indicando que “o recolhimento das custas recursais/ preparo não foi comprovado. A guia juntada no seq. 39.2 não foi paga, conforme demonstrativo anexo” (mov. 40.2), de modo que o recurso inominado restou deserto. 3. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto, monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. 4. Diante do não conhecimento do recurso interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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