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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037992-37.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0037992-37.2025.8.16.0021 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Sobre o tema: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NAS 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ARTIGO 42, DA LEI 9.099/1995). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0040807-09.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 24.07.2026) (grifei). RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003012-42.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 23.07.2026))(grifei). Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo pedido de concessão de justiça gratuita, ou pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, não se verifica qualquer pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo que a recorrente não comprovou o pagamento de preparo após a interposição do recurso. Ressalta-se ainda, que consta certidão da secretaria indicando que “o recolhimento das custas recursais/ preparo não foi comprovado. A guia juntada no seq. 39.2 não foi paga, conforme demonstrativo anexo” (mov. 40.2), de modo que o recurso inominado restou deserto. 3. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto, monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. 4. Diante do não conhecimento do recurso interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora